Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)
Seção III - DA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (Ir para)
Art. 117- Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
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