Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997
(D.O. 24/09/1997)

Art. 114

- O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 1º - A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

§ 2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

§ 3º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º - Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

§ 2º - As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do STF, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

§ 3º - Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 673, de 31/03/2015).
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 2º ( O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do CTB, art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.]

Medida Provisória 646, de 27/05/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 4º. Vigência encerrada em 23/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 646, de 27/05/2014): [§ 4º - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que transitem em vias públicas, ao registro e ao licenciamento na repartição competente.]

§ 4º-A - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 673, de 31/03/2015): [§ 4º-A - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.]

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 2º ( O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do CTB, art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º-A).
Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 2º (O registro de que trata o § 4º-A, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

§ 6º - Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

§ 7º - Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 6º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 23/10/2012).
Medida Provisória 646, de 27/05/2014, art. 1º (Acrescentava o § 8º. Vigência encerrada em 23/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 646, de 27/05/2014): [§ 8º - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4º não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento.]

§ 8º - Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. [[CTB, art. 106.]]

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - (VETADO na Lei 13.097, de 19/01/2015).]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 125 (Nova redação ao § 8º. VETADO).

§ 9º - As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 01/11/2016).

§ 10 - O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem.

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (acrescenta o§ 10).
Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.

Redação anterior (original): [Art. 116 - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.]

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.