Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997
(D.O. 24/09/1997)
- O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º - A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
- O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º - As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do STF, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º - Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 673, de 31/03/2015).Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 2º ( O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do CTB, art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.]
Medida Provisória 646, de 27/05/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 4º. Vigência encerrada em 23/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (da Medida Provisória 646, de 27/05/2014): [§ 4º - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que transitem em vias públicas, ao registro e ao licenciamento na repartição competente.]
§ 4º-A - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º-A).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 673, de 31/03/2015): [§ 4º-A - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.]
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 2º ( O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do CTB, art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016).Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º-A).
Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 2º (O registro de que trata o § 4º-A, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016).
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º - Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
§ 7º - Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 6º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 23/10/2012).Medida Provisória 646, de 27/05/2014, art. 1º (Acrescentava o § 8º. Vigência encerrada em 23/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior (da Medida Provisória 646, de 27/05/2014): [§ 8º - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4º não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento.]
§ 8º - Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. [[CTB, art. 106.]]
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior: [§ 8º - (VETADO na Lei 13.097, de 19/01/2015).]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 125 (Nova redação ao § 8º. VETADO).§ 9º - As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 01/11/2016).§ 10 - O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem.
Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (acrescenta o§ 10).- Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.
Redação anterior (original): [Art. 116 - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.]
- Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.