Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 10

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)

Art. 10

- O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:]

Redação anterior (caput da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal.]

Redação anterior (caput da Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:]

I - (VETADO)

II - (VETADO)

II-A - (Revogado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;]

III - ciência, tecnologia e inovações;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;]

IV - educação;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [IV - Ministro de Estado da Educação;]

Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;]

V - defesa;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [V - Ministro de Estado da Defesa;]

Redação anterior (original): [V - um representante do Ministério do Exército;]

VI - meio ambiente;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;]

VII - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021);

Redação anterior (original): [VII - um representante do Ministério dos Transportes;]

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021);

Redação anterior (original): [XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;]

XXI - (VETADO)

XXII - saúde;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XXII).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXII - Ministro de Estado da Saúde;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º): [XXII - um representante do Ministério da Saúde.]

XXIII - justiça;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XXIII).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.705, de 19/06/2008. Origem da Medida Provisória 415, de 21/01/2008): [XXIII - um (um) representante do Ministério da Justiça.]

XXIV - relações exteriores;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XXIV).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22): [XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

XXV - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021);

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22): [XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).]

XXVI - indústria e comércio;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XXVI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXVI - Ministro de Estado da Economia; e

XXVII - agropecuária;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XXVII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

XXVIII - transportes terrestres;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (acrescenta o inc. XXVIII).

XXIX - segurança pública; e

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (acrescenta o inc. XXIX).

XXX - mobilidade urbana.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (acrescenta o inc. XXX).

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 3º-A - O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 4º - Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General.]

Redação anterior (original): [§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 4º - O Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Infraestrutura, que o presidirá;
II - da Justiça e Segurança Pública;
III - da Defesa;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Economia;
VI - da Educação;
VII - da Saúde;
VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
IX - do Meio Ambiente.]

§ 5º - Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 5º - Em seus impedimentos e suas ausências, os Ministros de Estado poderão ser representados por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficial-general.]

§ 6º - O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 6º - Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º atuar como Secretário-Executivo do Contran.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 7º - O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.]

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