Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 160

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 160

- O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º - Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.]

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

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Trânsito. Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Habilitação. Cassação (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 263 (Cassação da Habilitação).