Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 263

Capítulo XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)

  • Cassação. Documento de habilitação
Art. 263

- A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inc. III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; [[CTB, art. 162. CTB, art. 163. CTB, art. 164. CTB, art. 165. CTB, art. 173. CTB, art. 174. CTB, art. 175.]]

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. [[CTB, art. 160.]]

IV - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/08/2022).

§ 1º - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º - Decorridos 2 anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/08/2022).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total