Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997
(D.O. 24/09/1997)

  • Infração. Penalidades
Art. 256

- A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016. Vigência em 01/11/2016)

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º (Revoga o inc. IV. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [IV - apreensão do veículo;]

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
Art. 257

- As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º - Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de [per si] pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º - O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º - O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º - O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º - Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.]

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Vigência 23/01/2018).

Redação anterior (original): [§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.]

§ 8º - Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (§ 8º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.]

§ 9º - O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do CTB, art. 258 e no CTB, art. 259.

§ 10 - O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (acrescenta o § 10. Vigência 23/01/2018).

§ 11 - O principal condutor será excluído do Renavam:

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (acrescenta o § 11. Vigência 23/01/2018).

I - quando houver transferência de propriedade do veículo;

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;

III - a partir da indicação de outro principal condutor.

Referências ao art. 257 Jurisprudência do art. 257
  • Infração. Multa. Classificação. Valores
Art. 258

- As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

Resolução CONTRAN 136, de 02/04/2002 (valores das multas de infrações de trânsito. Revogada pela Resolução CONTRAN 613, de 06/09/2016).

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 UFIR;]

Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração 7 pontos.

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 UFIR;]

Valor: 120 UFIR x 1,0641 = R$ 127,69. Infração 5 pontos.>

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 UFIR;]

Valor: 80 UFIR x 1,0641 = R$ 85,13. Infração 4 pontos.

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 UFIR.]

Valor: 50 UFIR x 1,0641 = R$ 53,20. Infração 3 pontos.

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016. Vigência em 01/11/2016)

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º (Revoga o § 1º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [§ 1º - Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.]

O valor da UFIR (1,0641), ocorreu a partir de 01/01/2000 (Port. 488, de 23/12/99).

§ 2º - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
  • Infração. Pontos na Carteira.
Art. 259

- A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - 7 pontos;

II - grave - 5 pontos;

III - média - 4 pontos;

IV - leve - 3 pontos.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do CTB, art. 257 deste Código, exceto aquelas:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 21/04/2021).

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no CTB, art. 65 deste Código;

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; [[CTB, art. 221. CTB, art. 230. CTB, art. 232. CTB, art. 233. CTB, art. 233-A. CTB, art. 240. CTB, art. 241.]]

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º. Vigência em 17/04/2015): [§ 4º - Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.] [[CTB, art. 65. CTB, art. 257.]]

Referências ao art. 259
  • Multa. Arrecadação
Art. 260

- As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

§ 1º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 7º).

Redação anterior: [§ 3º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código.]

§ 4º - Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.


  • Penalidade. Suspensão do direito de dirigir.
Art. 261

- A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de 1 mês até o máximo de 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 6 meses até o máximo de 2 anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.]

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no CTB, art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º): [I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no CTB, art. 259;]

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 01/11/2016).

III - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/08/2022).

§ 1º - Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/11/2016).

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. [[CTB, art. 263.]]

Redação anterior (da Lei 12.547, de 14/12/2011, art. 1º): [§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no CTB, art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no CTB, art. 259.]

Lei 12.547, de 14/12/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no CTB, art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, prevista no CTB, art. 259.]

§ 2º - Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 12.547, de 14/12/2011, art. 1º): [§ 3º - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.]

§ 4º - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º): [§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.]

§ 6º - Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º): [§ 7º - Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.]

§ 8º - A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. [[CTB, art. 259.]]

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. [[CTB, art. 162.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 01/11/2016).

§ 10 - O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (acrescenta o Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [§ 10 - O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.]

§ 11 - O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 01/11/2016).

§ 12 - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o o § 12. Vigência em 23/08/2022).

§ 13 - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 13. Vigência em 23/08/2022).
Referências ao art. 261 Jurisprudência do art. 261
Art. 262

- (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º. Vigência em 01/11/2016)

Redação anterior (original): [Art. 262 - O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º - No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
§ 5º - O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. (Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 5º).).]

Referências ao art. 262 Jurisprudência do art. 262
  • Cassação. Documento de habilitação
Art. 263

- A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inc. III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; [[CTB, art. 162. CTB, art. 163. CTB, art. 164. CTB, art. 165. CTB, art. 173. CTB, art. 174. CTB, art. 175.]]

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. [[CTB, art. 160.]]

IV - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/08/2022).

§ 1º - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º - Decorridos 2 anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/08/2022).
Referências ao art. 263 Jurisprudência do art. 263
  • Penalidade. Fundamentação. Suspensão e cassação.
Art. 265

- As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
  • Infração. Penalidade. Cumulação
Art. 266

- Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.


  • Penalidade. Advertência
Art. 267

- Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º - A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida. [[CTB, art. 258.]]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.]

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
  • Penalidade. Curso de reciclagem
Art. 268

- O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;]

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;]

IV - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.]

Parágrafo único - Além do curso de reciclagem previsto nocaputdeste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

Parágrafo único. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º)]

Referências ao art. 268 Jurisprudência do art. 268
Art. 268-A

- Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no CTB, art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).

§ 1º - O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.

§ 2º - A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.

§ 3º - Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 4º - A exclusão do RNPC dar-se-á:

I - por solicitação do cadastrado;

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

§ 5º - A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.

§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

Referências ao art. 268-A Jurisprudência do art. 268-A
  • Auto de infração de trânsito. Julgamento
CTB, art. 331 (Recurso. Julgamento).
Art. 281

- A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/08/2022).

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 3º (Nova redação ao inc. II) .

Redação anterior: [II - se, no prazo máximo de 60 dias, não for expedida a notificação da autuação.]

CTB, art. 316 (Este inciso II entrou em vigência em 22/05/1998 - 240 dias após a publicação do CTB).

§ 2º - O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/08/2022).
Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Art. 281-A

- Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).
Referências ao art. 281-A Jurisprudência do art. 281-A
  • Penalidade. Notificação. Expedição
Art. 282

- Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Art. 282. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 282 - Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.]

Redação anterior (original): [Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.]

§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (§ 1º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.]

§ 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do CTB, art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

CTB, art. 259, § 1º (§ 1º do 259 foi VETADO).

§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescentao § 4º).

§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescentao § 5º).

§ 6º - O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [[CTB, art. 256. CTB, art. 360.]] (§ 6º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, I. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, II. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 6º - Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.]

§ 6º-A - Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (§ 6º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (§ 7º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 21/04/2021): [§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.]

§ 8º - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/08/2022).
Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
Art. 282-A

- O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 282-A - O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º. Vigência em 01/11/2016): [Art. 282-A - O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

§ 1º - O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 1º - O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.]

§ 2º - Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.]

§ 3º - O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º - A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Excepcionalmente, mediante manifestação prévia e expressa da vontade do proprietário do veículo ou do condutor autuado e nos termos de regulamentação do Contran, os órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela autuação realizarão as notificações por meio de remessa postal. (Lei 14.440/2022, art. 24, I. Vigência em 01/01/2027).

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 5º).

Art. 283

- (VETADO)


  • Multa. Pagamento. Época e desconto
Art. 284

- O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% do seu valor.

§ 1º - Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. [[CTB, art. 282-A.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15): [§ 1º - Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa. [[CTB, art. 282-A.]]]

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 1º - Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.]

Redação anterior (da Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2016): [§ 1º - Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no CTB, art. 258.]

§ 2º - O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2016).

§ 3º - Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/11/2016).

§ 4º - Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/11/2016).

§ 5º - O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. [[CTB, art. 282-A.]]

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 5º - O sistema de notificação eletrônica, referido no § 1º deste artigo, deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o condutor não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 21/04/2021).

§ 6º - O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
  • Recurso administrativo. JARI. Julgamento. Prazo
Art. 285

- O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Art. 285, caput. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 285 - O recurso previsto no CTB, art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. [[CTB, art. 283.]]]

§ 1º - O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (§ 1º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.]

§ 2º - Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (§ 3º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 10 dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 6º, II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Redação anterior: [§ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.]

§ 4º - Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/04/2021).

§ 5º - O recurso intempestivo será arquivado. (§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.] (NR) (Art. 285, § 6º. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
  • Multa. Recurso administrativo. Sem recolhimento do valor
Art. 286

- O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. [[CTB, art. 258.]]

§ 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
  • Infração. Recurso administrativo. Residência ou domicílio do infrator.
Art. 287

- Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único - A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.


  • Recurso administrativo. Decisão da JARI. Interposição. Prazo.
Art. 288

- Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.249, de 11/06/2010).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.]

Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
  • Recurso administrativo. Decisão da JARI. Prazo para apreciação
Art. 289

- O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: [[CTB, art. 288.]] (Art. 289, caput. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 289 - O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de 30 dias:]

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;]

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único - No caso do inciso I do caput deste artigo: (parágrafo únioco. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (inc. I. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.] (Inc. II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Parágrafo único - No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso da alínea [b] do inc. I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.]

Referências ao art. 289 Jurisprudência do art. 289
Art. 289-A

- O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.] [[CTB, art. 285. CTB, art. 289.]] (Art. 289-A. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

  • Recurso administrativo. Encerramento da instância administrativa
Art. 290

- Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [Art. 290 - A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.] [[CTB, art. 288.]]

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; [[CTB, art. 288. CTB, art. 289.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. I. Vigência em 01/11/2016).

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 01/11/2016).

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 01/11/2016).

Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
Art. 290-A

- Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.] (Art. 290. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 290-A Jurisprudência do art. 290-A