Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 132

Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 132

- Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Reumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 17/04/2015).

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º. Vigência em 17/04/2015): [§ 2º - Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.]

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