Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção II - DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
- Auto de infração de trânsito. Julgamento
Art. 281
- A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/08/2022).I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.
Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 3º (Nova redação ao inc. II) .Redação anterior: [II - se, no prazo máximo de 60 dias, não for expedida a notificação da autuação.]
CTB, art. 316 (Este inciso II entrou em vigência em 22/05/1998 - 240 dias após a publicação do CTB).§ 2º - O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/08/2022).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Auto de infração de trânsito. Julgamento (Pesquisa Jurisprudência)