Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 316

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Notificação. Prazo.
Art. 316

- O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei. [[CTB, art. 281.]]

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CTB, art. 281 (Auto de infração. Julgamento).