Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 129-B

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Art. 129-B

- O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). [[CCB/2002, art. 1.361.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).

Parágrafo único - O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 79.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).
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