Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 135- Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
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