Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 135

Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 135

- Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

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CTB, art. 329 (Condutor. Certidão negativa).