Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 329

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 329

- Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. [[CTB, art. 135. CTB, art. 136.]]

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CTB, art. 135 (Veículos escolares).
CTB, art. 135 (Veículos de aluguel e transporte de passageiros).