Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 144- O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Parágrafo único - O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 125 (Acrescenta o parágrafo).Medida Provisória 646, de 27/05/2014, art. 1º (Acrescentava o parágrafo. Vigência encerrada em 23/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior (da Medida Provisória 646, de 27/05/2014): [Parágrafo único - O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.]
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