Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 125

Capítulo VIII - DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE COLHEITADEIRAS, TRATORES E OUTROS APARELHOS AUTOMOTORES DESTINADOS A EXECUTAR TRABALHOS AGRÍCOLAS (Ir para)

Art. 125

- Os arts. 115, 130 e 144 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 115 - [...]
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...]
§ 8º - (VETADO).] (NR)
[CTB, art. 130 - [...]
§ 1º - (VETADO).
[...].] (NR)
[CTB, art. 144 - [...]
Parágrafo único - O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.] (NR)
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