Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 125
Capítulo VIII - DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE COLHEITADEIRAS, TRATORES E OUTROS APARELHOS AUTOMOTORES DESTINADOS A EXECUTAR TRABALHOS AGRÍCOLAS (Ir para)
Art. 125- Os arts. 115, 130 e 144 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[CTB, art. 115 - [...]
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...]
§ 8º - (VETADO).] (NR)
[CTB, art. 130 - [...]
§ 1º - (VETADO).
[...].] (NR)
[CTB, art. 144 - [...]
Parágrafo único - O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.] (NR)
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...]
§ 8º - (VETADO).] (NR)
[CTB, art. 130 - [...]
§ 1º - (VETADO).
[...].] (NR)
[CTB, art. 144 - [...]
Parágrafo único - O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;