Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 99- Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º - Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
§ 4º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância. (§ 4º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).§ 5º - O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran. (§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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