Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 99

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 99

- Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º - O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º - Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

§ 4º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância. (§ 4º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran. (§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).
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