Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 296

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Crime de trânsito. Reincidência. Suspensão ou proibição de dirigir
Art. 296

- Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 296 - Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.]

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Reincidência (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação de dirigir. Suspensão. Reincidência (Pesquisa Jurisprudência)