Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997
(D.O. 24/09/1997)
- Crime de trânsito. Normas aplicáveis
- Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/1995, no que couber.
§ 1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26/09/1995, exceto se o agente estiver: [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76. Lei 9.099/1995, art. 88.]]
Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Renumera, com nova redação, o parágrafo).I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/1995.] [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76. Lei 9.099/1995, art. 88.]]
§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - (VETADO na Lei 13.546, de 19/12/2017. Vigência em 19/04/2018).
Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 19/04/2018).§ 4º - O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. [[CP, art. 59.]]
Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 19/04/2018).- Crime de trânsito. Suspensão ou proibição de dirigir
- A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/11/2014).Redação anterior: [Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.]
- Crime de trânsito. Habilitação. Suspensão ou proibição. Prazo
- A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
- Crime de trânsito. Medida cautelar. Suspensão ou proibição de dirigir
- Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único - Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
- Crime de trânsito. Suspensão ou proibição de dirigir
- A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
- Crime de trânsito. Reincidência. Suspensão ou proibição de dirigir
- Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 296 - Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.]
- Crime de trânsito. Multa reparatória. Reparação mínima.
- A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do CP, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. [[CP, art. 49.]]
§ 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º - Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. [[CP, art. 50. CP, art. 51. CP, art. 52.]]
§ 3º - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Acórdão/TJRJ (Responsabilidade civil. Sentença criminal. Reparação mínima à vítima. Ofensa ao princípio da correlação. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o tema. CPP, art. 63, parágrafo único e CPP, art. 387, IV. CTB, art. 297. Lei 9.605/1998, art. 20).
- Crime de trânsito. Pena. Agravantes
- São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Parágrafo único - (VETADO).
Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/08/2022).- Crime de trânsito. Acidente de trânsito. Prisão em flagrante. Fiança
- Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.]