Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 291

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Crime de trânsito. Normas aplicáveis
Art. 291

- Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/1995, no que couber.

§ 1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26/09/1995, exceto se o agente estiver: [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76. Lei 9.099/1995, art. 88.]]

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Renumera, com nova redação, o parágrafo).

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/1995.] [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76. Lei 9.099/1995, art. 88.]]

§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO na Lei 13.546, de 19/12/2017. Vigência em 19/04/2018).

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 19/04/2018).

§ 4º - O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. [[CP, art. 59.]]

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 19/04/2018).
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CP, art. 59 (Pena base. Código Penal - CP).
CPP, art. 1º, e ss. (Código de Processo Penal - CPP).
Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 74 (Juizado especial).