Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997
(D.O. 24/09/1997)
- Crime de trânsito. Normas aplicáveis
- Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/1995, no que couber.
§ 1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26/09/1995, exceto se o agente estiver: [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76. Lei 9.099/1995, art. 88.]]
Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Renumera, com nova redação, o parágrafo).I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/1995.] [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76. Lei 9.099/1995, art. 88.]]
§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - (VETADO na Lei 13.546, de 19/12/2017. Vigência em 19/04/2018).
Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 19/04/2018).§ 4º - O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. [[CP, art. 59.]]
Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 19/04/2018).- Crime de trânsito. Suspensão ou proibição de dirigir
- A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/11/2014).Redação anterior: [Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.]
- Crime de trânsito. Habilitação. Suspensão ou proibição. Prazo
- A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
- Crime de trânsito. Medida cautelar. Suspensão ou proibição de dirigir
- Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único - Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
- Crime de trânsito. Suspensão ou proibição de dirigir
- A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
- Crime de trânsito. Reincidência. Suspensão ou proibição de dirigir
- Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 296 - Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.]
- Crime de trânsito. Multa reparatória. Reparação mínima.
- A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do CP, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. [[CP, art. 49.]]
§ 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º - Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. [[CP, art. 50. CP, art. 51. CP, art. 52.]]
§ 3º - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Acórdão/TJRJ (Responsabilidade civil. Sentença criminal. Reparação mínima à vítima. Ofensa ao princípio da correlação. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o tema. CPP, art. 63, parágrafo único e CPP, art. 387, IV. CTB, art. 297. Lei 9.605/1998, art. 20).
- Crime de trânsito. Pena. Agravantes
- São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Parágrafo único - (VETADO).
Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/08/2022).- Crime de trânsito. Acidente de trânsito. Prisão em flagrante. Fiança
- Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.]
- Crime de trânsito. Homicídio culposo. Acidente de trânsito.
- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2014).I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;]
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Redação anterior: [Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado pela Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º): [V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º. Vigência em 01/11/2016)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º. Vigência em 01/11/2014): [§ 2º - Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2014).).
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.]
§ 3º - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 19/04/2018).Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- Crime de trânsito. Lesão corporal culposa
- Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. [[CTB, art. 302.]]
Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 4º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 19/04/2018).Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2014).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.]
§ 2º - A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 4º (acrescenta o § 2º. Vigência em 19/04/2018).- Crime de omissão de socorro
- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:]
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
- Crime de trânsito. Acidente de trânsito. Condutor. Fuga do local. Afastamento do local
- Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:]
Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tema 907/STF. Acidente de trânsito. Fuga do local. Crime de trânsito. Repercussão geral reconhecida. Penal e processual penal. Crime de fuga do local do acidente. CTB, art. 305 - Código de Trânsito Brasileiro. Análise da constitucionalidade do tipo penal à luz da CF/88, CF/88, art. 5º, LXIII. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
- Embriaguez. Crime
- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).Decreto 6.488/2008 (Disciplina a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito)
Redação anterior (da Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º): [Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:]
Redação anterior (original): [Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:]
Lei 11.343/2006, art. 39 (Lei Antidrogas)Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por:
Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 1º).I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/11/2014).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º): [§ 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.]
§ 3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/11/2014).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º. Antigo parágrafo único com nova redação): [§ 3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º): [Parágrafo único - O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.]
§ 4º - Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 18 (acrescenta o § 4º).Acórdão/STJ (Recurso especial repetitivo. Trânsito. Recurso especial representativo a controvérsia. Embriaguez ao volante. Teste do bafômetro. Exame de sangue. Provas. Prova ilícita. Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Vedação à autoincriminação. Determinação de elemento objetivo do tipo penal. Exame pericial. Prova que só pode ser realizada por meios técnicos adequados. Decreto regulamentador que prevê expressamente a metodologia de apuração do índice de concentração de álcool no sangue. Princípio da legalidade. Direito ao silêncio. Ampla defesa. Devido processo legal. Presunção de inocência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CTB, art. 276, CTB, art. 277 e CTB, art. 306. CF/88, art. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII, LXIII. Lei 11.705/2008. CPP, art. 155, CPP, art. 157 e CPP, art. 186. Decreto 678/1992, art. 8º, 2, [g] (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969)).
- Crime de trânsito. Habilitação de dirigir. Suspensão ou a proibição. Violação
- Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. [[CTB, art. 293.]]
- Crime de trânsito. Corrida ou competição não autorizada
- Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 19/04/2018).Redação anterior (artigo da Lei 12.971, de 09/05/2014. Vigência em 01/11/2014): [Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:]
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º - Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º - Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Redação anterior: [Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.]
- Crime de trânsito. Direção sem habilitação. Crime
- Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
- Crime de trânsito. Direção de veículo. Entrega a pessoa não habilitada
- Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
- Crime de trânsito. Excesso de velociadade. Crime
- Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
- Crime de trânsito. Acidente de trânsito. Inovação no estado do fato
- Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:]
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
- Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: [[CTB, art. 302. CTB, art. 303. CTB, art. 304. CTB, art. 305. CTB, art. 306. CTB, art. 307. CTB, art. 308. CTB, art. 309. CTB, art. 310. CTB, art. 311. CTB, art. 312.]]
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/11/2016).I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;]
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;]
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.]