Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Ir para)
Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)
Art. 312-A- Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: [[CTB, art. 302. CTB, art. 303. CTB, art. 304. CTB, art. 305. CTB, art. 306. CTB, art. 307. CTB, art. 308. CTB, art. 309. CTB, art. 310. CTB, art. 311. CTB, art. 312.]]
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/11/2016).I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;]
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;]
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.]
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