Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 154

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 154

- Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

§ 1º - No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de 20 cm de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Lei 14.921, de 10/07/2024, art. 2º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único

§ 2º - As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: [[CTB, art. 143.]]

Lei 14.921, de 10/07/2024, art. 2º (Acrescenta o § 2º

I - 8 (oito) anos, para a categoria A;

II - 12 (doze) anos, para a categoria B;

III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.

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CTB, art. 317 (Veículos escolares e de aprendizagem. Prazo de um ano para adaptação).