Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 268

Capítulo XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)

  • Penalidade. Curso de reciclagem
Art. 268

- O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;]

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;]

IV - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.]

Parágrafo único - Além do curso de reciclagem previsto nocaputdeste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

Parágrafo único. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º)]

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