Legislação

Lei 9.506, de 30/10/1997

Art.
Art. 4º

- Para os fins do disposto nesta Lei considerar-se-á:

I - tempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbana;

II - tempo de exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas ou ao Instituto de Previdência dos Congressistas.

§ 1º - A apuração do tempo de exercício de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º - Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a trinta e cinco anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência social.

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