Legislação
Lei 9.507, de 12/11/1997
- O julgamento do [habeas data] compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
CF/88, art. 102, I, [d] (STF. Julgamento)b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
CF/88, art. 105, I, [b] (STJ. Julgamento).c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
CF/88, art. 108, I, [c] (TRFs. Julgamento).d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
CF/88, art. 109, VIII (Juizes Federais. Julgamento).e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
CF/88, art. 102, II, [a] (STF. Julgamento).b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
CF/88, art. 105, II (STJ. Julgamento).c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
CF/88, art. 108, II (TRFs. Julgamento).d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
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