Legislação
Lei 9.519, de 26/11/1997
- O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos).
Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 17 - Os efetivos das praças da Marinha têm os seguintes limites:]
I - (Revogado pela Lei 12.216, de 11/03/2010).
Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - Corpo de Praças da Marinha: 51.800 (cinquenta e um mil e oitocentos);]
II - (Revogado pela Lei 12.216, de 11/03/2010).
Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Alunos das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e dos Cursos de Formação de Soldados-Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais e Conscritos: 8.000 (oito mil).]
§ 1º - Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha.
Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Cabe ao Ministro da Marinha fixar os efetivos por Corpos, Quadros e Graduações.]
§ 2º - Não são computados no limite fixado para o Corpo de Praças da Marinha:
I - as praças da reserva convocadas para manobras, exercícios, estágios de instrução ou por prazo limitado;
II - as praças agregadas nos respectivos Corpos e Quadros;
III - as praças da Reserva Remunerada designadas para o Serviço Ativo, em caráter transitório.
IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;
Lei 12.216, de 11/03/2010 (acrescenta o inc. IV).V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e
Lei 12.216, de 11/03/2010 (acrescenta o inc. V).VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.
Lei 12.216, de 11/03/2010 (acrescenta o inc. VI).§ 3º - As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM.
Lei 12.216, de 11/03/2010 (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;