Legislação

Lei 9.519, de 26/11/1997

Art. 17
Art. 17

- O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos).

Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - Os efetivos das praças da Marinha têm os seguintes limites:]

I - (Revogado pela Lei 12.216, de 11/03/2010).

Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Corpo de Praças da Marinha: 51.800 (cinquenta e um mil e oitocentos);]

II - (Revogado pela Lei 12.216, de 11/03/2010).

Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Alunos das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e dos Cursos de Formação de Soldados-Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais e Conscritos: 8.000 (oito mil).]

§ 1º - Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha.

Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe ao Ministro da Marinha fixar os efetivos por Corpos, Quadros e Graduações.]

§ 2º - Não são computados no limite fixado para o Corpo de Praças da Marinha:

I - as praças da reserva convocadas para manobras, exercícios, estágios de instrução ou por prazo limitado;

II - as praças agregadas nos respectivos Corpos e Quadros;

III - as praças da Reserva Remunerada designadas para o Serviço Ativo, em caráter transitório.

IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;

Lei 12.216, de 11/03/2010 (acrescenta o inc. IV).

V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e

Lei 12.216, de 11/03/2010 (acrescenta o inc. V).

VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.

Lei 12.216, de 11/03/2010 (acrescenta o inc. VI).

§ 3º - As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM.

Lei 12.216, de 11/03/2010 (acrescenta o § 3º).
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