Legislação
Lei 9.519, de 26/11/1997
- Os Oficiais do Corpo Auxiliar da Marinha exercerão cargos técnico-administrativos que visem às atividades de apoio técnico e às atividades gerenciais e administrativas em geral.
§ 1º - Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra.
Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra, e dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.]
§ 2º - Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares.
Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior, e os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares.]
§ 3º - Ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da Marinha, com segundo grau completo, aprovadas em concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
§ 4º - Ingressarão no Quadro de Capelães Navais os candidatos aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
§ 5º - Os Oficiais dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão de Mar e Guerra, exigida a graduação em curso superior de interesse da Administração Naval para os postos de Capitão de Corveta a Capitão de Mar e Guerra.
Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - A transferência para o Quadro Técnico poderá ser realizada em caráter de voluntariado, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, para os Capitães Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior de interesse da Administração Naval.
Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;