Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 79
Art. 79

- Os ganhas de capital na alienação de participações acionarias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito especifico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionarias no pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.

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