Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 31- A aplicação das penalidades para as infrações das normas baixadas em decorrência do disposto na alínea [b] do inciso I do art. 4º desta Lei, cometidas nas áreas adjacentes às praias, far-se-á: [[Lei 9.537/1997, art. 4º.]]
I - na hipótese prevista no art. 6º desta Lei, pelos órgãos municipais competentes, no caso da pena de multa, sem prejuízo das penalidades previstas nas leis e posturas municipais; [[Lei 9.537/1997, art. 6º.]]
II - pela autoridade competente designada pela autoridade marítima, nos demais casos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;