Legislação

Lei 9.600, de 19/01/1998

Art.
Art. 2º

- Caberá à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.

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