Legislação

Lei 9.601, de 21/01/1998

Art.
Art. 2º

- Para os contratos previstos no art. 1º, são reduzidas, por 60 meses, a contar da data de publicação desta lei: [[Lei 9.601/1998, art. 1º. ]]]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.779-11, de 02/06/1999).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei: ]

I - a 50% de seu valor vigente em 01/01/96, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;

II - para 2%, a alíquota da contribuição para o FGTS, de que trata a Lei 8.036, de 11/05/1990.

Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS)

Parágrafo único - As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inc. II deste artigo, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque.

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