Legislação

Lei 9.601, de 21/01/1998

Art.
Art. 3º

- O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente: [[Lei 9.601/1998, art. 1º. ]]

I - 50% do número de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 empregados:

II - 35% do número de trabalhadores, para a parcela entre 50 e 199 empregados; e

III - 20% do número de trabalhadores, para a parcela acima de 200 empregados.

Parágrafo único - As parcelas referidas nos incisos deste artigo serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei.

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