Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título VII - DAS SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS SANÇÕES CIVIS (Ir para)
Art. 103- Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perdera para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
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