Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 105

Título VII - DAS SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS SANÇÕES CIVIS (Ir para)

Art. 105

- A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

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