Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título VII - DAS SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS SANÇÕES CIVIS (Ir para)
Art. 109-B- (acrescentado pela Medida Provisória 1.608, de 06.09/2021, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Rejeitada sumariamente pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 16/09/2021. DOU 16/09/2021).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.608, de 06.09/2021, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Rejeitada sumariamente pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 16/09/2021. DOU 16/09/2021): [Art. 109-B - O titular de conteúdo protegido por direitos autorais tornado indisponível em redes sociais sem que esteja caracterizada a justa causa prevista nos art. 8º-B e art. 8º-C da Lei 12.965, de 23/04/2014, poderá requerer ao órgão responsável, a ser definido em regulamento, a aplicação de penalidade prevista no art. 28-A da referida Lei, e o restabelecimento do conteúdo, sem prejuízo da indenização cabível. [[Lei 12.965/2014, art. 8º-B. Lei 12.965/2014, art. 8º-C. Lei 12.965/2014, art. 28-A.]]
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