Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 110

Título VII - DAS SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS SANÇÕES CIVIS (Ir para)

Art. 110

- Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. [[Lei 9.610/1998, art. 68.]]

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