Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo III - DO REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Art. 19- É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei 5.988, de 14/12/1973. [[Lei 5.988/1973, art. 17.]]
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