Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Decreto 635/1992 (Convenção. Proteção da propriedade intelectual).Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
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