Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título III - DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)
Capítulo V - DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE AUTOR (Ir para)
Art. 51- A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único - O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
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