Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 62

Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS (Ir para)

Capítulo I - DA EDIÇÃO (Ir para)

Art. 62

- A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

Parágrafo único - Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

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