Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS (Ir para)
Capítulo I - DA EDIÇÃO (Ir para)
Art. 64- Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de 30 dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
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