Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS (Ir para)
Capítulo II - DA COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO (Ir para)
Art. 69- O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
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