Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS (Ir para)
Capítulo II - DA COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO (Ir para)
Art. 74- O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único - Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
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