Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título V - DOS DIREITOS CONEXOS (Ir para)
Capítulo III - DOS DIREITOS DOS PRODUTORES FONOGRÁFICOS (Ir para)
Art. 93- O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
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