Legislação

Lei 9.612, de 19/02/1998

Art. 14
Art. 14

- Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.

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