Legislação
Lei 9.612, de 19/02/1998
- Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
Parágrafo único - As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
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