Legislação

Lei 9.624, de 02/04/1998

Art. 16
Art. 16

- Os servidores de que trata o art. 26 da Lei 8.691, de 28/07/93, poderão manifestar-se, até 30/06/98, pelo reenquadramento ao cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

Parágrafo único - A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei 8.691/93, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

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