Legislação

Lei 9.624, de 02/04/1998

Art.
Art. 2º

- Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 01/11/95 e até 10/11/97, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de 10 décimos.

Parágrafo único - A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.

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