Legislação

Lei 9.624, de 02/04/1998

Art. 20
Art. 20

- Ficam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei 8.911/94, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória 1.160, de 26/10/95, e nas Meds. Provs. 1.195, de 24/11/95, 1.231, de 14/12/95, 1.268, de 12/01/96, 1.307, de 09/02/96, 1.347, de 12/03/96, 1.389, de 11/04/96, 1.432, de 09/05/96, 1.480, de 05/06/96, 1.480-19, de 04/07/96, 1.480-20, de 01/08/96, 1.480-21, de 29/08/96, 1.480-22, de 26/09/96, 1.480-23, de 24/10/96, 1.480-24, de 22/11/96, 1.480-25, de 19/12/96, 1.480-26, de 17/01/97, 1.480-27, de 14/02/97, 1.480-28, de 14/03/97, 1.480-29, de 15/04/97, 1.480-30, de 15/05/97, 1.480-31, de 12/06/97, 1.480-32, de 11/07/97, 1.480-33, de 08/08/97, 1.480-34, de 09/09/97, 1.480-35, de 09/10/97, 1.480-36, de 06/11/97, 1.480-37, de 04/12/97, 1.480-38, de 31/12/97, 1.480-39, de 29/01/98, e 1.480-40, de 27/02/98.

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