Legislação

Lei 9.624, de 02/04/1998

Art.
Art. 4º

- As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei 9.030, de 13/04/95, com efeitos vigorantes a partir de 01/03/95, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei 8.911/94, na redação original.

§ 1º - Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei 8.622, de 19/01/93, para obtenção das parcelas referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.

§ 2º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.

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