Legislação
Lei 9.624, de 02/04/1998
- Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10/11/97, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.
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